Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:3749/2021
    1.1. Anexo(s)12627/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12627/2019.
3. Responsável(eis):JULIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 52331040320
RENATA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 93729014153
SUELY ARAUJO COSTA - CPF: 90651090130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JULIO DA SILVA OLIVEIRA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 109/2021-COREC

1. RELATÓRIO

 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Júlio da Silva Oliveira, Prefeito Municipal à época, Senhoras Renata Pereira de Sousa Oliveira, Gestora do Fundo Municipal de Educação à época e Suely Araújo Costa, Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB, todos do Município de Augustinópolis – TO, em face do Acórdão nº 176/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12627/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas acolheu o Relatório de Auditoria nº 22/2019 e aplicou multa aos recorrentes.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUDITORIA DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE ESCOLAR. VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR EM DESACORDO COM AS NORMAS DO DETRAN. AUSÊNCIA. DE MERENDAESCOLAR. ACOLHER RELATORIO. MULTA

Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

Os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

Do mesmo modo, na Certidão nº 1403/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno constata-se a tempestividade da peça recursal, isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2764, de 20/04/2021, com publicação em 22/04/2021, fixando assim o prazo final para o dia 13/05/2021. O recurso foi protocolizado no dia 06/05/2021.

Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno - SEPLE.

O Recorrente traz numa síntese dos fatos que: ‘Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade realizada no Fundo Municipal de Educação de Augustinópolis/TO, abrangendo o período de janeiro a agosto de 2019, tendo como objeto da auditagem os atos de gestão da Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira (gestora à época), do Sr. Júlio a Silva Oliveira (Prefeito à época), e da Sra. Suely Araújo Costa (Presidente do Conselho do FUNDEB à época), conforme determina o artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. VI, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno. No Relatório de Auditoria de Regularidade nº 22/2019, concluiu pela existência de possíveis irregularidades na prática dos atos administrativos examinados e descritos no relatório. Regularmente citado para se manifestar acerca do mencionado Relatório, por determinação do Eminente Conselheiro – Relator, mediante Despacho n° 170/2020, Citação e Intimação n° 348, 349 e 350/2020, os responsáveis responderam à citação por meio do Expediente n 5920/2020. Depois de procedidas as análises acima referidas, foram elencadas as conclusões da Diretoria de Controle Externo, constantes da Análise de Defesa n° 41/2020 (evento 17) com as considerações obtidas.

Com objetivo de apresentar documentos e justificativas que possam esclarecer os apontamentos, obtendo uma melhor compreensão da matéria devolvida via o presente recurso será impugnado no item específico, nos moldes que foi registrado no Acórdão ora fustigado, em obediência ao Princípio Dialética Recursal.

E por fim o Recorrente requer seja o Recurso dado como esclarecidas e justificadas as ocorrências apontadas no Relatório e voto ora combatido, requer o recebimento do presente RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 228 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, c/c art. 46 da Lei Estadual n° 1.284/2001, porque próprio e tempestivo; b) Seja reformado Acórdão n°. 176/2021 - TCE - PLENO, a fim de que seja considerada formalmente legal a AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2019 DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE AUGUSTINÓPOLIS/TO; c) Nos termos dos argumentos tecidos acima, pede-se o afastamento das multas aplicadas aos Recorrentes, conforme item do Acórdão 176/2021.

O presente Recurso Ordinário foi recebido como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Por meio do DESPACHO Nº 618/2021-RELT5 foi encaminhado os Autos à Coordenadoria de Recursos - COREC, para exame e manifestação conclusiva e, em seguida ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para os pronunciamentos de mister.

É o Relatório necessário.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos e pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, todavia, entendo que a irresignação do Recorrente não merece prosperar.

Compulsando os autos, não verifico a existência de provas que confirmam a tese dos Gestores e responsáveis do Fundo Municipal de Saúde e do Conselho Municipal do FUNDEB de Augustinópolis.

Os Recorrentes discorrem suas alegações sem rijeza para os apontamentos de irregularidades a que lhes foram atribuídos e responsabilizados. Discorrem suas teses argumentativas numa dialética descompassada em relação às falhas, às omissões e nas recomendações apresentadas pela competente Auditoria de Regularidade nº 003/219 realizada pela unidade técnica do Tribunal de Contas.

 Suas frágeis sustentações aos apontamentos das irregularidades não tiveram êxito para possibilitar uma reforma da Decisão pelo motivo de que nas gestões apresentam impropriedades graves que resultaram em prejuízo ao erário.

Tenho, para mim, todavia, que a alegação defensiva não merece prosperar. Isto porque as irregularidades descritas pela Auditoria de Regularidade hostilizada são plenamente atribuíveis aos insurgentes, em função dos cargos públicos que ocuparam e de suas respectivas condutas. Portanto, não procede, a meu viso, a alegação de impertinência subjetiva alvitrada pelos mesmos na espécie quando os referidos gestores são apontados nas falhas de:

1) Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar – (Item 2.1.3 do relatório) e Ineficiência por parte da Administração municipal sobre a prestação dos serviços do transporte escolar (Item 2.1.11 do relatório);

 

2) Irregularidades em veículos do transporte escolar: Não realizar manutenção preventiva e corretiva dos veículos do transporte escolar. Não adotar as medidas de fiscalização e acompanhamento dos contratos do transporte escolar– (Item 2.1.18 do relatório);

 

3) Irregularidades referentes a condutores do transporte escolar (Item 2.1.25 do relatório);

 

4) Falta de merenda escolar: Deixar faltar merenda escolar, quando deveria ter disponibilizados os gêneros alimentícios. - (Item 2.2.2 do relatório);

Reside-se no fato de ser a gestora das políticas públicas da pasta, tendo o dever, entre outros, de fiscalizar a prestação do serviço, não contratar veículos que não atendem aos requisitos obrigatórios para o transporte escolar e não realizar a manutenção e conservação dos veículos próprios.

Destarte, dos apontamentos alinhavados entre outros das unidades técnicas, inicialmente, como irregulares pelos técnicos, constata-se que remanesceram pontos aptos a gerar sanção aos responsáveis, conforme análise de condutas descritas.

Cumpre observar que o município é a base, o ponto de partida para a construção de uma educação de qualidade social, para o que é necessário que o Sistema de Ensino estimule discussões locais sobre a função social da educação como promotora da construção de conhecimentos que subsidiem e sustentem ações voltadas para o desenvolvimento social e econômico. Para tanto é fundamental que a gestão municipal exerça uma ação política comprometida com a permanente construção da qualidade social da educação.

O município deve ser reconhecido pela escola e pela sociedade, tanto nos processos educativos formais, como nos não formais, o que pode contribuir para que vários setores da sociedade se movimentem em busca de formação e participação como atividades permanentes, expressão da política educacional do município. Fóruns de debates dos problemas municipais, conferências municipais de educação e planejamentos participativos são alguns exemplos de ações que, integradas a todos os setores da comunidade, favorecem a efetivação de Sistemas Municipais de Ensino.

Os municípios ocupam uma posição de especial importância na estrutura federativa do Brasil. Em razão de sua maior proximidade relativamente ao cidadão comum, devem prover a maior parte dos bens e serviços públicos de uso imediato e o fazem com grande autonomia, quando em comparação com outras federações do mundo. Além das fontes de recursos próprios, os municípios recebem transferências, voluntárias ou obrigatórias, da União e dos Estados. Os municípios recebem os recursos e seus representantes assumem o dever de bem empregá-los e prestar contas de seu bom uso.

A obrigação de prestar contas constitui obrigação de natureza pessoal. Não é, portanto, o município, ente político que presta contas, mas o gestor responsável. O prefeito, principal gestor do município e quase sempre responsável pela execução dos convênios, deve prestar contas dos recursos recebidos e por seu uso responde às expensas de seu patrimônio pessoal. Além disso, prefeito é responsável pelos atos de seus responsáveis, na forma jurídica dos institutos da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, isto é, responsável por escolher corretamente as pessoas com quem trabalha e por supervisionar seus atos. O prefeito, nunca se deve esquecer, é sempre o responsável pelos resultados da gestão de seu Município.

O prefeito municipal é sempre o responsável pela boa administração de seu município. Honrar o mandato consiste em manter conduta ilibada e em escolher de forma criteriosa as pessoas que vão compor a administração municipal, particularmente o secretariado de primeiro escalão. A responsabilidade dos prefeitos perante o Tribunal de Contas da União decorre de irregularidades verificadas na gestão de verbas federais, mas, não é demais relembrar que o chefe do executivo municipal poderá ser responsabilizado nas três esferas públicas: federal, estadual e municipal. A atualização quanto ao conteúdo das normas legais e administrativas, a permanente capacitação, a profissionalização das equipes municipais e, sobretudo, a honestidade de propósito no trato da coisa pública constituem a essência da boa gestão e a chave para o atingimento dos objetivos públicos e da melhoria dos serviços prestados ao cidadão.

Reporto-me ainda ao peremptório PARECER Nº 2546/2020-PROCD que trouxe detalhes importantes para o que o caso requer, mormente ao assunto que o considero proverbial para a conclusão desta análise que faço suporte contextualmente:

“A 2ª Diretoria de Controle Externo, Relatório de Auditoria nº 22/2019, ao auditar a Fundo Municipal de Educação de Augustinópolis, apontou a ocorrência de diversas irregularidades.

O Relator, por meio do Despacho nº 170/2019, determinou a citação dos responsáveis, para apresentarem justificativas para de inconsistência relatada no Relatório de Auditoria nº 003/2019.

Devidamente citados, os Responsáveis deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa, sendo certificada a sua revelia, Certificado de Revelia nº 93/2020.

Intempestivamente, apresentaram justificativas, por meio do expediente 5920/2020, que foram recebidos como memoriais.

O Regimento Interno do Tribunal de Contas, em seu artigo 125, prevê a realização de auditorias com a finalidade de exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial dos fatos e atos administrativos; avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno, bem como acompanhar a execução dos planos, programas e projetos das unidades, quanto aos aspectos de economia, eficiência e efetividade.

A Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, prevê em seu artigo 110, que para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento de contas, o Tribunal de Contas deverá efetuar a fiscalização dos atos e contratos de que resulte receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

Ao auditar o Fundo Municipal de Educação de Augustinópolis, a 2ª Diretoria de Controle Externo apontou, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades: restrição ao caráter competitivo nas licitações; veículos destinados ao transporte escolar em desacordo com as normas do DETRAN e pagamento indevido de combustível para prestadores de serviço de transporte escolar.

As irregularidades não sanadas aponta possível prejuízo ao erário público e demonstra a infringência a vários dispositivos legais, em especial as Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.406/02

Em que pese às justificativas dos Responsáveis, não foram apresentados documentos capazes de elidir as irregularidades gravíssimas encontradas, desde falta de merenda escolar, veículos utilizados no transporte escolar sem licenciamento, sem alvará para transporte de passageiros, sem seguro contra incêndio ou registrador de velocidade (tacógrafo)” (Grifei)

Tendo em vista o exposto e com base nos documentos e informações constantes nos autos, o Ministério Público de Contas, do Corpo Especial de Auditoria e das manifestações das unidades técnicas, estou convicto que não deve prosperar as argumentações dos Recorrentes. 

3. CONCLUSÃO

Ex positis, concluo no sentido de que o Recurso em apreço pode ser conhecido, pois atende aos requisitos de sua de admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume nos termos do Acórdão

É como me manifesto.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA FILHO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/06/2021 às 01:58:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 140016 e o código CRC A6B2865

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